10.9 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E EXPLOSÃO

10.9.1 As áreas onde houver instalações ou equipamentos elétricos devem ser dotadas de proteção contra incêndio e
explosão, conforme dispõe a NR 23 - Proteção Contra Incêndios.

10.9.2 Os materiais, peças, dispositivos, equipamentos e sistemas destinados à aplicação em instalações elétricas de
ambientes com atmosferas potencialmente explosivas devem ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito
do Sistema Brasileiro de Certificação.

10.9.3 Os processos ou equipamentos susceptíveis de gerar ou acumular eletricidade estática devem dispor de
proteção específica e dispositivos de descarga elétrica.

10.9.4 Nas instalações elétricas de áreas classificadas ou sujeitas a risco acentuado de incêndio ou explosões,
devem ser adotados dispositivos de proteção, como alarme e seccionamento automático para prevenir sobretensões,
sobrecorrentes, falhas de isolamento, aquecimentos ou outras condições anormais de operação.

10.9.5 Os serviços em instalações elétricas nas áreas classificadas somente poderão ser realizados mediante
permissão para o trabalho com liberação formalizada, conforme estabelece o item 10.5 ou supressão do agente de
risco que determina a classificação da área.

Escrito por: Marlon Pascoal Pinto

Instrutor de Normas Regulamentadoras
Engenheiro Eletricista/Segurança do Trabalho
Crea: 172.438/D MG

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