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Na modalide online o Instrutor deve ter o visto do CREA do estado onde o aluno realiza o curso.
Deve se atentar ainda que no certificado deve constar a cidade onde o aluno realizou o treinamento conforme determina a norma.
Os treinamentos da EngeHall respeitam rigorosamente as diretrizes e os requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semi presencial, os quais estão previstos no Anexo II da NR-01.
O item 1.6.1.1 desse anexo informa que ao término dos treinamentos inicial. Periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento. Todas essas informações estão presentes em nosso certificado.
Ainda, conforme o item 1.1 desse anexo, a empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino a distância e semipresencial deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.
Devido ao cumprimento desses requisitos, os certificados da EngeHall devem ser considerados válidos em todo o Brasil.
VEJA O QUE VOCÊ VAI APRENDER NO CURSO nr10 online
Você irá entender o conceito de átomo, assim como os conceitos das principais grandezas
elétricas: tensão, corrente, resistência e potência.
Para que seja possível o entendimento dos riscos em eletricidade, deve-se primeiramente entender alguns conceitos básicos, por exemplo: sabemos que o choque elétrico ocorre em função da corrente elétrica circulando pelo corpo humano. Mas, você sabe o que é corrente elétrica?
Você saberá responder essa e outras questões que surgirão no decorrer do nosso curso.
De acordo com a NBR 5410/2004, para a proteção contra choques elétricos devem-se tomar os seguintes cuidados:
Primeiramente convém definir o que é risco e distingui-lo de perigo. O risco é uma medida da perda ou dano, seja econômico, ambiental ou da vida humana que está relacionado à frequência com que o dano ou perda ocorre e a magnitude que ele atinge. O risco pode ser
reduzido com a implementação de medidas de segurança.
Já o perigo diz respeito a condições com possibilidade de causar danos, ou seja, o perigo existe como uma condição muitas vezes até do ambiente ou da natureza do trabalho, mas o risco pode ser diminuído por meio de medidas de segurança.
Esta norma estabelece as condições que as instalações elétricas de baixa tensão devem satisfazer a fim de garantir a segurança de pessoas e animais, o funcionamento adequado da instalação e a conservação dos bens.
Ela se aplica principalmente às instalações de edificação residencial, comercial, pública, industrial, de serviços, agropecuária, hortigranjeiras e outros.
A NR 10 estabelece um sistema para o projeto e execução de instalações elétricas de média tensão com tensão nominal de 1,0kV a 36,2kV, à frequência industrial, de modo a garantir
segurança e continuidade de serviço.
Conforme Norma Regulamentadora NR-6 - Equipamento de Proteção Individual − EPI é todo dispositivo de uso individual utilizado pelo empregado, destinado à proteção de riscos
suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Equipamento de Proteção Coletiva − EPC é todo dispositivo, sistema ou meio, fixo ou móvel, de abrangência coletiva destinado a preservar a integridade física e a saúde dos trabalhadores, usuários e terceiros. Essa definição está no glossário da NR-10.
Essas inspeções devem ser realizadas para que as providências possam ser tomadas com vistas às correções.
Em caso de risco grave e iminente (exemplo: empregado trabalhando em altura sem cinturão de segurança, sem luvas de proteção de borracha, sem óculos de segurança etc.) a atividade deve ser paralisada e imediatamente contatado o responsável pelo serviço para que as medidas cabíveis sejam tomadas.
Os trabalhos com equipamentos energizados devem ser iniciados apenas sob boas condições meteorológicas, não é recomendado trabalho sob chuva, neblina ou ventos fortes.
A umidade do ar quando excessiva diminui a capacidade dele como isolante elétrico, tornando-o um meio propício para a condução de corrente elétrica, o que aumenta o risco de
acidentes com eletricidade.
Um princípio de incêndio pode ser combatido com o uso de equipamentos portáteis como os extintores que contêm um agente extintor ideal para extinguir o foco de incêndio.
O cuidado maior que devemos ter é quanto ao tipo de combustível que está sob a ação do fogo, pois, conforme o tipo de material, teremos que escolher um agente extintor adequado para extinguir o foco de incêndio.
O objetivo principal em uma situação de emergência é socorrer a vítima sem se ferir ou se tornar outra vítima do acidente.
Nós da Engehall, temos uma plataforma exclusiva de prática de massagem cardíaca no curso que é feita de forma online.
Entre os anos de 2013 e 2018, foram registrados 3657 mortes por choque elétrico. Somente em 2018 ocorreram 622 mortes por choques elétricos, 61 por incêndios causados pela eletricidade e 38 por descargas atmosféricas.
Fonte: Anuário Estatístico Abracopel (Associação Brasileira de Conscientização para os Perigos da Eletricidade)
Descomplicando a Nr10
Introdução em Segurança com Eletricidade;
Riscos em Instalações e Serviços com Eletricidade;
Técnicas de Análise de Risco;
Medidas de Controle do Risco Elétrico;
Normas Técnicas Brasileiras – Nbr da Abnt: Nbr-5410, Nbr 14039 e Outras;
Regulamentações do MTE;
Equipamentos de Proteção Coletiva;
Equipamentos de Proteção Individual;
Rotinas de Trabalho – Procedimentos; Documentação das Instalações Elétricas;
Riscos Adicionais;
Proteção e Combate a Incêndios;
Acidentes de Origem Elétrica;
Primeiros Socorros;
Responsabilidades.
Acesse agora o Conteúdo Programático Completo.
Todo profissional que atua direta ou indiretamente com energia elétrica. Para baixa tensão deve ser feito o Curso de Nr 10 e para alta tensão o Curso Nr 10 Sep.
O curso NR-10 tem a validade de 2 anos e deverá ser renovada após este período.
a) troca de função ou mudança de empresa;
b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses;
c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.
Mínimo de 40 horas para os cursos de formação (Básico e complementar SEP). O curso de Reciclagem é de acordo com as atividades de cada profissional e varia de empresa para empresa. O que é NR10 SEP? O curso de NR10 SEP (Sistema Elétrico de Potência) é destinado para profissionais da área elétrica que trabalham indiretamente ou diretamente com alta tensão, acima de 1000v. Esse curso tem a validade de 2 anos sendo necessário o profissional realizar o Curso NR10 SEP Reciclagem após esse período.
Acidentes são cada vez mais comuns, diferentemente de como as pessoas pensam, eles ocorrem tanto em alta tensão como em baixa.
O foco principal não é somente um certificado de conclusão é a segurança dos trabalhadores e de pessoas que trabalham próximo a locais energizados.
Isso nem sempre é fácil, muitos não sabem quais as providências a serem tomadas.
Mas fique tranquilo, neste texto a Engehall vai falar sobre a forma mais adequada de trabalhar com segurança.
Em nosso ambiente virtual, vamos mostrar de forma clara e objetiva as normas que regulamentam o trabalho do eletricista.
O choque elétrico está no topo desta lista, uma avaliação foi realizada pela Abracopel, em 2013 a 2017 morreram 6.215 pessoas em todo Brasil, esses dados foram os catalogados, acredita-se em um número bem maior.
Muitas pessoas que atuam com a eletricidade, e até mesmo que não atuam, já receberam a descarga elétrica de um choque pelo menos uma vez em instalação elétrica, seja por mau funcionamento de equipamentos ou por imprudência.
Vamos mostrar agora outros riscos que merecem todo o nosso cuidado.
O nosso corpo quando entra em contato com a corrente elétrica, conduz eletricidade, a mesma procura o caminho mais fácil que é a terra.
As consequências deste contato, dependem da intensidade, composição do corpo do indivíduo e também do tempo de exposição à corrente elétrica.
Pode ocorrer queimaduras leves, graves, paradas cardíacas e até morte do indivíduo. Veja também: os efeitos do choque elétrico.
O arco voltaico é a transmissão de corrente por um meio a princípio isolante, como o ar por exemplo.
Na maioria das vezes ocorre, devido à conexão e desconexão de dispositivos elétricos.
A temperatura do arco elétrico pode chegar até a 20.000 °C.
O arco elétrico provoca queimaduras de segundo, terceiro grau e pode levar a morte, por este motivo merece atenção especial.
Como mostramos no texto acima, os arcos elétricos e o contato com a corrente elétrica podem provocar queimaduras graves ao corpo humano decorrentes da falta da segurança em eletricidade.
Queimaduras causadas por eletricidade são mais graves do que as causadas pelo fogo.
A lesão externa não mostra a gravidade da lesão interna.
As queimaduras resultantes do contato com a corrente elétrica, é normalmente maior do que uma lesão provocada pelo fogo.
O tratamento inadequado pode piorar a situação da vítima que sofreu o acidente, por este motivo é necessário que seja feito uma avaliação afim de verificar o estado do acidentado.
Crenças populares recomendam vários produtos para o tratamento de queimaduras, como clara de ovo, creme dental entre outros.
Fique atento em caso de acidentes elétricos acione imediatamente os serviços de emergência.
A empresa que não se adequa a NR10 está sujeito a outros riscos.
O trabalho envolvendo a energia elétrica em altura que é tratada na Norma NR10 e também na norma NR35 é mais um dos riscos que podem levar a quedas e consequências graves para os trabalhadores.
Alguns trabalhadores ficam expostos a campos eletromagnéticos, em áreas de risco de explosões, espaços confinados dentre outros.
Um risco desconsiderado por muitos é o de ataques de insetos.
Postes e locais podem abrigar abelhas ou marimbondos, por exemplo. Todo esse conteúdo é tratado no nosso Curso nr 10.
A principal causa de acidente de trabalho com eletricidade está relacionada a falta de observação e procedimentos recomendados na norma NR10.
Uso de equipamentos de proteção coletiva (EPC) e individual (EPI);
Uso de equipamentos ou ferramentas danificadas;
Realização de tarefas em redes energizadas
Um item importantíssimo tratado na norma NR 10 são as medidas de controle para trabalhar com segurança.
Medidas de proteção coletiva;
Medidas de proteção individual;
Procedimentos de trabalho;
É preciso ficar atento as medidas complementares.
Os procedimento de segurança em eletricidade devem ser tomadas em conjunto.
A norma NR 10 exige certificações e documentações que comprovem o desempenho das medidas e dispositivos de segurança.
As medidas de segurança devem ser adotadas em projetos, construção, operação, montagem e manutenção.
Devem ser estabelecidas também diretrizes para trabalhos dentro das instalações energizadas e desenergizadas.
A NR 10 trata também da habilitação necessária para garantir a segurança em trabalhos realizados em redes elétricas. São três tipos de profissionais aptos a trabalhar em instalações elétricas:
Deve comprovar a conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino;
Trabalhadores qualificados e com registro em conselhos de classes;
Deve receber capacitação sob orientação e responsabilidade de profissionais habilitados e autorizados, além de trabalhar sob a responsabilidade de profissionais habilitados e autorizados.
A Engehall atua em todo Brasil
Os instrutores dos nossos cursos são capacitados e habilitados para ministrar o Treinamento NR 10 Presencial Básico e Complementar SEP completo para sua empresa.
Curso de NR10 em BH, SP, RJ, Salvador, Fortaleza, Recife, Brasília, Contagem, Curitiba, Juiz de Fora, Florianópolis, Goiânia, Guarulhos, Hortolândia, Ipatinga, Indaiatuba, Joinville, Jundiaí, São Jose dos Campos, Londrina, Limeira, Lavras, Manaus, Maringá, Maceió, Niterói, Porto Alegre, Uberlândia, Uberaba, Vitória, Cuiabá.
EPI NR10 veja mais sobre esse assunto acessando esse link : EPI
Em nosso ambiente virtual você vai ver que o Check List é importante para identificação e controle dos riscos dos locais. Com o Check List a identificação dos riscos fica muito mais fácil e eficiente.
A Engehall além de tratar de assuntos como equipamentos de proteção para a segurança dos profissionais, aborda também vários assuntos clique aqui e veja: Aterramento
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Veja abaixo a Norma NR10 Completa e atualizada:
10.1- OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
10.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
10.1.2 Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE
10.2.1 Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.
10.2.2 As medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas da empresa, no âmbito da preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente do trabalho.
10.2.3 As empresas estão obrigadas a manter esquemas uni filares atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção.
10.2.4 Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo:
10.2.5 As empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência devem constituir prontuário com o conteúdo do item 10.2.4 e acrescentar ao prontuário os documentos a seguir listados:
10.2.5.1 As empresas que realizam trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico de Potência devem constituir prontuário contemplando as alíneas "a", "c", "d" e "e", do item 10.2.4 e alíneas "a" e "b" do item 10.2.5.
10.2.6 O Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e mantido atualizado pelo empregador ou pessoa formalmente designada pela empresa, devendo permanecer à disposição dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade.
10.2.7 Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado.
10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.
10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.
10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de secciona mento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.
10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes.
10.2.9 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
10.2.9.1 Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de proteção individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6.
10.2.9.2 As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas.
10.2.9.3 É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em suas proximidades.
10.3 - SEGURANÇA EM PROJETOS
10.3.1 É obrigatório que os projetos de instalações elétricas especifiquem dispositivos de desligamento de circuitos que possuam recursos para impedimento de reenergização, para sinalização de advertência com indicação da condição operativa.
10.3.2 O projeto elétrico, na medida do possível, deve prever a instalação de dispositivo de secciona mento de ação simultânea, que permita a aplicação de impedimento de reenergização do circuito.
10.3.3 O projeto de instalações elétricas deve considerar o espaço seguro, quanto ao dimensionamento e a localização de seus componentes e as influências externas, quando da operação e da realização de serviços de construção e manutenção.
10.3.3.1 Os circuitos elétricos com finalidades diferentes, tais como: comunicação, sinalização, controle e tração elétrica devem ser identificados e instalados separadamente, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, respeitadas as definições de projetos.
10.3.4 O projeto deve definir a configuração do esquema de aterramento, a obrigatoriedade ou não da interligação entre o condutor neutro e o de proteção e a conexão à terra das partes condutoras não destinadas à condução da eletricidade.
10.3.5 Sempre que for tecnicamente viável e necessário, devem ser projetados dispositivos de secciona mento que incorporem recursos fixos de equipotencialização e aterramento do circuito seccionado.
10.3.6 Todo projeto deve prever condições para a adoção de aterramento temporário.
10.3.7 O projeto das instalações elétricas deve ficar à disposição dos trabalhadores autorizados, das autoridades competentes e de outras pessoas autorizadas pela empresa e deve ser mantido atualizado.
10.3.8 O projeto elétrico deve atender ao que dispõem as Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança no Trabalho, as regulamentações técnicas oficiais estabelecidas, e ser assinado por profissional legalmente habilitado.
10.3.9 O memorial descritivo do projeto deve conter, no mínimo, os seguintes itens de segurança:
10.3.10 Os projetos devem assegurar que as instalações proporcionem aos trabalhadores iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 - Ergonomia.
10.4 - SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
10.4.1 As instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas, reformadas, ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e dos usuários, e serem supervisionadas por profissional autorizado, conforme dispõe esta NR.
10.4.2 Nos trabalhos e nas atividades referidas devem ser adotadas medidas preventivas destinadas ao controle dos riscos adicionais, especialmente quanto a altura, confinamento, campos elétricos e magnéticos, explosividade, umidade, poeira, fauna e flora e outros agravantes, adotando-se a sinalização de segurança.
10.4.3 Nos locais de trabalho só podem ser utilizados equipamentos, dispositivos e ferramentas elétricas compatíveis com a instalação elétrica existente, preservando-se as características de proteção, respeitadas as recomendações do fabricante e as influências externas.
10.4.3.1 Os equipamentos, dispositivos e ferramentas que possuam isolamento elétrico devem estar adequados às tensões envolvidas, e serem inspecionados e testados de acordo com as regulamentações existentes ou recomendações dos fabricantes.
10.4.4 As instalações elétricas devem ser mantidas em condições seguras de funcionamento e seus sistemas de proteção devem ser inspecionados e controlados periodicamente, de acordo com as regulamentações existentes e definições de projetos.
10.4.4.1 Os locais de serviços elétricos, compartimentos e invólucros de equipamentos e instalações elétricas são exclusivos para essa finalidade, sendo expressamente proibido utilizá-los para armazenamento ou guarda de quaisquer objetos.
10.4.5 Para atividades em instalações elétricas deve ser garantida ao trabalhador iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 - Ergonomia, de forma a permitir que ele disponha dos membros superiores livres para a realização das tarefas.
10.4.6 Os ensaios e testes elétricos laboratoriais e de campo ou comissiona mento de instalações elétricas devem atender à regulamentação estabelecida nos itens 10.6 e 10.7, e somente podem ser realizados por trabalhadores que atendam às condições de qualificação, habilitação, capacitação e autorização estabelecidas nesta NR.
10.5 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DESENERGIZADAS
10.5.1 Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a sequencia abaixo:
10.5.2 O estado de instalação desenergizada deve ser mantido até a autorização para reenergização, devendo ser reenergizada respeitando a sequência de procedimentos abaixo:
10.5.3 As medidas constantes das alíneas apresentadas nos itens 10.5.1 e 10.5.2 podem ser alteradas, substituídas, ampliadas ou eliminadas, em função das peculiaridades de cada situação, por profissional legalmente habilitado, autorizado e mediante justificativa técnica previamente formalizada, desde que seja mantido o mesmo nível de segurança originalmente preconizado.
10.5.4 Os serviços a serem executados em instalações elétricas desligadas, mas com possibilidade de energização, por qualquer meio ou razão, devem atender ao que estabelece o disposto no item 10.6.
10.6 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS ENERGIZADAS
10.6.1 As intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 Volts em corrente alternada ou superior a 120 Volts em corrente contínua somente podem ser realizadas por trabalhadores que atendam ao que estabelece o item 10.8 desta Norma.
10.6.1.1 Os trabalhadores de que trata o item anterior devem receber treinamento de segurança para trabalhos com instalações elétricas energizadas, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo II desta NR.
10.6.1.2 As operações elementares como ligar e desligar circuitos elétricos, realizadas em baixa tensão, com materiais e equipamentos elétricos em perfeito estado de conservação, adequados para operação, podem ser realizadas por qualquer pessoa não advertida.
10.6.2 Os trabalhos que exigem o ingresso na zona controlada devem ser realizados mediante procedimentos específicos respeitando as distâncias previstas no Anexo I.
10.6.3 Os serviços em instalações energizadas, ou em suas proximidades devem ser suspensos de imediato na iminência de ocorrência que possa colocar os trabalhadores em perigo.
10.6.4 Sempre que inovações tecnológicas forem implementadas ou para a entrada em operações de novas instalações ou equipamentos elétricos devem ser previamente elaboradas análises de risco, desenvolvidas com circuitos desenergizados, e respectivos procedimentos de trabalho.
10.6.5 O responsável pela execução do serviço deve suspender as atividades quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível.
10.7 - TRABALHOS ENVOLVENDO ALTA TENSÃO (AT)
10.7.1 Os trabalhadores que intervenham em instalações elétricas energizadas com alta tensão, que exerçam suas atividades dentro dos limites estabelecidos como zonas controladas e de risco, conforme Anexo I, devem atender ao disposto no item 10.8 desta NR.
10.7.2 Os trabalhadores de que trata o item 10.7.1 devem receber treinamento de segurança, específico em segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas proximidades, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo II desta NR.
10.7.3 Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles executados no Sistema Elétrico de Potência - SEP, não podem ser realizados individualmente.
10.7.4 Todo trabalho em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aquelas que interajam com o SEP, somente pode ser realizado mediante ordem de serviço específica para data e local, assinada por superior responsável pela área.
10.7.5 Antes de iniciar trabalhos em circuitos energizados em AT, o superior imediato e a equipe, responsáveis pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas de forma a atender os princípios técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança em eletricidade aplicáveis ao serviço.
10.7.6 Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT somente podem ser realizados quando houver procedimentos específicos, detalhados e assinados por profissional autorizado.
10.7.7 A intervenção em instalações elétricas energizadas em AT dentro dos limites estabelecidos como zona de risco, conforme Anexo I desta NR, somente pode ser realizada mediante a desativação, também conhecida como bloqueio, dos conjuntos e dispositivos de religamento automático do circuito, sistema ou equipamento.
10.7.7.1 Os equipamentos e dispositivos desativados devem ser sinalizados com identificação da condição de desativação, conforme procedimento de trabalho específico padronizado.
10.7.8 Os equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes ou equipados com materiais isolantes, destinados ao trabalho em alta tensão, devem ser submetidos a testes elétricos ou ensaios de laboratório periódicos, obedecendo-se as especificações do fabricante, os procedimentos da empresa e na ausência desses, anualmente.
10.7.9 Todo trabalhador em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles envolvidos em atividades no SEP devem dispor de equipamento que permita a comunicação permanente com os demais membros da equipe ou com o centro de operação durante a realização do serviço.
10.8 - HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES
10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:
10.8.3.1 A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação.
10.8.4 São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa.
10.8.5 A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador, conforme o item 10.8.4.
10.8.6 Os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem ter essa condição consignada no sistema de registro de empregado da empresa.
10.8.7 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem ser submetidos à exame de saúde compatível com as atividades a serem desenvolvidas, realizado em conformidade com a NR 7 e registrado em seu prontuário médico.
10.8.8 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem possuir treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo II desta NR.
10.8.8.1 A empresa concederá autorização na forma desta NR aos trabalhadores capacitados ou qualificados e aos profissionais habilitados que tenham participado com avaliação e aproveitamento satisfatórios dos cursos constantes do ANEXO II desta NR.
10.8.8.2 Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir:
10.8.8.3 A carga horária e o conteúdo programático dos treinamentos de reciclagem destinados ao atendimento das alíneas "a", "b" e "c" do item 10.8.8.2 devem atender as necessidades da situação que o motivou.
10.8.8.4 Os trabalhos em áreas classificadas devem ser precedidos de treinamento especifico de acordo com risco envolvido.
10.8.9 Os trabalhadores com atividades não relacionadas às instalações elétricas desenvolvidas em zona livre e na vizinhança da zona controlada, conforme define esta NR, devem ser instruídos formalmente com conhecimentos que permitam identificar e avaliar seus possíveis riscos e adotar as precauções cabíveis.
10.9 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E EXPLOSÃO
10.9.1 As áreas onde houver instalações ou equipamentos elétricos devem ser dotadas de proteção contra incêndio e explosão, conforme dispõe a NR 23 - Proteção Contra Incêndios.
10.9.2 Os materiais, peças, dispositivos, equipamentos e sistemas destinados à aplicação em instalações elétricas de ambientes com atmosferas potencialmente explosivas devem ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação.
10.9.3 Os processos ou equipamentos susceptíveis de gerar ou acumular eletricidade estática devem dispor de proteção específica e dispositivos de descarga elétrica.
10.9.4 Nas instalações elétricas de áreas classificadas ou sujeitas a risco acentuado de incêndio ou explosões, devem ser adotados dispositivos de proteção, como alarme e secciona mento automático para prevenir sobretensões, sobrecorrentes, falhas de isolamento, aquecimentos ou outras condições anormais de operação.
10.9.5 Os serviços em instalações elétricas nas áreas classificadas somente poderão ser realizados mediante permissão para o trabalho com liberação formalizada, conforme estabelece o item 10.5 ou supressão do agente de risco que determina a classificação da área.
10.10- SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
10.10.1 Nas instalações e serviços em eletricidade deve ser adotada sinalização adequada de segurança, destinada à advertência e à identificação, obedecendo ao disposto na NR-26 - Sinalização de Segurança, de forma a atender, dentre outras, as situações a seguir:
10.11 - PROCEDIMENTOS DE TRABALHO
10.11.1 Os serviços em instalações elétricas devem ser planejados e realizados em conformidade com procedimentos de trabalho específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, assinados por profissional que atenda ao que estabelece o item 10.8 desta NR.
10.11.2 Os serviços em instalações elétricas devem ser precedidos de ordens de serviço especificas, aprovadas por trabalhador autorizado, contendo, no mínimo, o tipo, a data, o local e as referências aos procedimentos de trabalho a serem adotados.
10.11.3 Os procedimentos de trabalho devem conter, no mínimo, objetivo, campo de aplicação, base técnica, competências e responsabilidades, disposições gerais, medidas de controle e orientações finais.
10.11.4 Os procedimentos de trabalho, o treinamento de segurança e saúde e a autorização de que trata o item 10.8 devem ter a participação em todo processo de desenvolvimento do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver.
10.11.5 A autorização referida no item 10.8 deve estar em conformidade com o treinamento ministrado, previsto no Anexo II desta NR.
10.11.6 Toda equipe deverá ter um de seus trabalhadores indicado e em condições de exercer a supervisão e condução dos trabalhos.
10.11.7 Antes de iniciar trabalhos em equipe os seus membros, em conjunto com o responsável pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas no local, de forma a atender os princípios técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança aplicáveis ao serviço.
10.11.8 A alternância de atividades deve considerar a análise de riscos das tarefas e a competência dos trabalhadores envolvidos, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.
10.12 - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
10.12.1 As ações de emergência que envolvam as instalações ou serviços com eletricidade devem constar do plano de emergência da empresa.
10.12.2 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a executar o resgate e prestar primeiros socorros a acidentados, especialmente por meio de reanimação cardiorrespiratória.
10.12.3 A empresa deve possuir métodos de resgate padronizados e adequados às suas atividades, disponibilizando os meios para a sua aplicação.
10.12.4 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a manusear e operar equipamentos de prevenção e combate a incêndio existentes nas instalações elétricas.
10.13 - RESPONSABILIDADES
10.13.1 As responsabilidades quanto ao cumprimento desta NR são solidárias aos contratantes e contratados envolvidos.
10.13.2 É de responsabilidade dos contratantes manter os trabalhadores informados sobre os riscos a que estão expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos e medidas de controle contra os riscos elétricos a serem adotados.
10.13.3 Cabe à empresa, na ocorrência de acidentes de trabalho envolvendo instalações e serviços em eletricidade, propor e adotar medidas preventivas e corretivas.
10.13.4 Cabe aos trabalhadores:
10.14 - DISPOSIÇÕES FINAIS
10.14.1 Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.
10.14.2 As empresas devem promover ações de controle de riscos originados por outrem em suas instalações elétricas e oferecer, de imediato, quando cabível, denúncia aos órgãos competentes.
10.14.3 Na ocorrência do não cumprimento das normas constantes nesta NR, o MTE adotará as providências estabelecidas na NR 3.
10.14.4 A documentação prevista nesta NR deve estar permanentemente à disposição dos trabalhadores que atuam em serviços e instalações elétricas, respeitadas as abrangências, limitações e interferências nas tarefas.
10.14.5 A documentação prevista nesta NR deve estar, permanentemente, à disposição das autoridades competentes.
10.14.6 Esta NR não é aplicável a instalações elétricas alimentadas por extra baixa tensão.
GLOSSÁRIO
ANEXO I
ZONA DE RISCO E ZONA CONTROLADA
Tabela de raios de delimitação de zonas de risco, controlada e livre.
Figura 1 - Distâncias no ar que delimitam radialmente as zonas de risco, controlada e livre
Figura 2 - Distâncias no ar que delimitam radialmente as zonas de risco, controlada e livre, com interposição de superfície de separação física adequada.
ZL = Zona livre
ZC = Zona controlada, restrita a trabalhadores autorizados.
ZR = Zona de risco, restrita a trabalhadores autorizados e com a adoção de técnicas, instrumentos e equipamentos apropriados ao trabalho.
PE = Ponto da instalação energizado.
SI = Superfície isolante construída com material resistente e dotada de todos dispositivos de segurança.
ANEXO II TREINAMENTO
I - Para os trabalhadores autorizados: carga horária mínima – 40h: Programação Mínima:
É pré-requisito para freqüentar este curso complementar, ter participado, com aproveitamento satisfatório, do curso básico definido anteriormente.
Carga horária mínima – 40h (*)
Estes tópicos deverão ser desenvolvidos e dirigidos especificamente para as condições de trabalho características de cada ramo, padrão de operação, de nível de tensão e de outras peculiaridades específicas ao tipo ou condição especial de atividade, sendo obedecida a hierarquia no aperfeiçoamento técnico do trabalhador.
I - Programação Mínima:
18. Responsabilidades (*).
Sim, para realizar a matrícula no curso de eletricista da Engehall basta acessar esse link: CURSO DE ELETRICISTA
Descomplicando a Nr35
A Norma Regulamentadora 35 (NR35) determina as condições mínimas para as atividades em altura, assim como as medidas de proteção que devem ser tomadas em cada situação.
O comprometimento das empresas e seus colaboradores é essencial para o bom funcionamento das atividades em altura.
Por isso, a norma também exige a capacitação de profissionais por meio de treinamento teórico e prático.
Todo profissional que realiza algum tipo de trabalho em altura superior a 2 metros de altura deve obrigatoriamente ter qualificação no treinamento NR35.
O empregador é responsável por fornecer aos seus colaboradores acesso aos programas de treinamento e capacitação.
Mas se você é um trabalhador autônomo, ou está procurando novas qualificações no mercado, pode procurar um treinamento por conta própria e garantir sua qualificação.
O profissional que tem suas qualificações em dia é mais competitivo no mercado de trabalho.
O treinamento é uma forma de prevenir e diminuir os riscos de acidentes em altura.
Além de preservar a saúde dos trabalhadores, evita a aplicação de multas, embargos de atividades e indenizações por danos irreparáveis.
O treinamento de Nr35 da Engehall combina parte teórica e prática.
Além disso, é realizado por profissionais com qualificação NR35, e capacitação adequada para ministrar as aulas do treinamento.
A norma determina o conteúdo que deve minimamente ser abordado no curso. Os principais tópicos são:
• Análise de Risco e medidas de prevenção e controle
• Uso de equipamentos de Proteção Individual
• Procedimentos para o trabalho em altura
• Leis e regulamentações para o trabalho em altura
• Ações para situações de emergência
De acordo com a norma, os treinamentos podem ser realizados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que atendam a estruturação pedagógica prevista por ela.
O curso NR35 da Engehall é 100 % online. Nós garantimos um ambiente virtual dinâmico, com o suporte necessário para o seu aprendizado.
A aplicação do treinamento tem um período de validade de dois anos. Mas caso aconteça alguma alteração nos procedimentos ou condições de trabalho, mudança de empresa, ou retorno de algum colaborador afastado, é necessário reaplicar o treinamento em forma de reciclagem.
Para realizar trabalhos em altura, colaborador deve ter um treinamento com uma carga mínima de 8 horas, e receber aprovação ao término.
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