10.4 - SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO

10.4.1 As instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas, reformadas, ampliadas, reparadas e  inspecionadas de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e dos usuários, e serem supervisionadas por profissional autorizado, conforme dispõe esta NR.

10.4.2 Nos trabalhos e nas atividades referidas devem ser adotadas medidas preventivas destinadas ao controle dos  riscos adicionais, especialmente quanto a altura, confinamento, campos elétricos e magnéticos, explosividade,  umidade, poeira, fauna e flora e outros agravantes, adotando-se a sinalização de segurança.

10.4.3 Nos locais de trabalho só podem ser utilizados equipamentos, dispositivos e ferramentas elétricas  compatíveis com a instalação elétrica existente, preservando-se as características de proteção, respeitadas as  recomendações do fabricante e as influências externas.

10.4.3.1 Os equipamentos, dispositivos e ferramentas que possuam isolamento elétrico devem estar adequados às  tensões envolvidas, e serem inspecionados e testados de acordo com as regulamentações existentes ou  recomendações dos fabricantes.

10.4.4 As instalações elétricas devem ser mantidas em condições seguras de funcionamento e seus sistemas de  proteção devem ser inspecionados e controlados periodicamente, de acordo com as regulamentações existentes e  definições de projetos.

10.4.4.1 Os locais de serviços elétricos, compartimentos e invólucros de equipamentos e instalações elétricas são
exclusivos para essa finalidade, sendo expressamente proibido utilizá-los para armazenamento ou guarda de
quaisquer objetos.

10.4.5 Para atividades em instalações elétricas deve ser garantida ao trabalhador iluminação adequada e uma  posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 - Ergonomia, de forma a permitir que ele disponha dos  membros superiores livres para a realização das tarefas.

10.4.6 Os ensaios e testes elétricos laboratoriais e de campo ou comissionamento de instalações elétricas devem  atender à regulamentação estabelecida nos itens 10.6 e 10.7, e somente podem ser realizados por trabalhadores que  atendam às condições de qualificação, habilitação, capacitação e autorização estabelecidas nesta NR.

Escrito por: Marlon Pascoal Pinto

Instrutor de Normas Regulamentadoras
Engenheiro Eletricista/Segurança do Trabalho
Crea: 172.438/D MG

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