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Responsabilidade

Definição

Oriundo do verbo latino “responder e”, o termo responsabilidade em sentido geral, exprime a obrigação de responder por alguma coisa. Socorrendo-nos do Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, vemos que este apresenta, no que se refere à responsabilidade, o seguinte verbete:

RESPONSABILIDADE. S. f. (Lat., de responder e, na acep. de assegurar, afiançar.)Dir. Obr. Obrigação, por parte de alguém, de responder por alguma coisa resultante de negócio jurídico ou de ato ilícito. OBS. A diferença entre responsabilidade civil e criminal está em que essa impõe o cumprimento da pena estabelecida em lei, enquanto aquela acarreta a indenização do dano causado”.

A responsabilidade revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas.

Dessa forma, onde houver a obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos,
de suportar sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção. Etimologicamente, o termo responsabilidade exprime a qualidade de ser responsável, a condição de responder, podendo ser empregado em todo pensamento ou ideia, onde se queira determinar a obrigação, o encargo, o dever, a imposição de ser feita ou cumprida alguma coisa.
Responsabilidade Trabalhista

A matéria é regulada pelas Leis Trabalhistas em vigor e legislação extravagante. Resulta das relações com os empregados e trabalhadores que compreendem: direito ao trabalho, remuneração, férias, descanso semanal e indenizações, inclusive, aquelas resultantes de acidentes que prejudicam a integridade física do trabalhador.

O profissional só assume esse tipo de responsabilidade quando contratar empregados, pessoalmente ou através de seu representante ou representante de sua empresa. Por lei, a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, devendo prestar informações pormenorizadas sobre os riscos
da operação a executar e do produto a manipular, cabendo-lhe, ainda, (art. 157 da CLT) cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; e instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou
doenças ocupacionais. Devendo inclusive punir o empregado que, sem justificativa, recusar-se a observar as referidas ordens de serviço e a usar os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa (art. 158 da CLT).

Responsabilidade Civil

Os princípios jurídicos em que se funda a responsabilidade civil, para efeito de reparação do dano injustamente causado, provém do Direito Romano: “neminem laedere”, que significa “não lesar a ninguém”. Esta responsabilidade é, propriamente, contratual distinguindo-se, por isso, da responsabilidade fundada no ato ilícito, uma vez que decorre da apuração do fato que estabelecerá a pena imposta ao agente ou responsável pela prática do ato ilícito.

A todo instante surge o problema da responsabilidade civil, pois a cada atentado sofrido pela pessoa, relativamente no que concerne à sua honra, moral ou ao seu patrimônio, constitui-se um desequilíbrio onde se torna imprescindível invocar-se o instituto da responsabilidade civil a fim de restabelecer o “status quo ante” (devolver ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito).

A fonte geradora da responsabilidade civil é justamente o interesse em se restabelecer o equilíbrio violado pelo dano, em consequência de ato ilícito ou lícito provocado pelo agente, isto é, atos que por provocarem danos à lei, resumem-se em responsabilidade para o agente.

A obrigação de indenizar, fundada na responsabilidade civil, equilibra a situação anterior e posterior
ao dano sofrido pela vítima, por meio do ressarcimento.

Dessa forma, o instituto da responsabilidade civil tem duas funções primordiais: garantir o direito do lesado à segurança; e servir como sanção civil, de natureza compensatória, mediante a reparação do dano causado a outrem. A responsabilidade civil, para ser caracterizada, impõe a ocorrência de 03 (três) fatos ou circunstâncias, indispensáveis simultaneamente, sem os quais não há como se falar na aplicação desta sanção.
Esses pressupostos são os seguintes:
• Ação ou omissão;
• Dano;
• Elo de causalidade entre ação/omissão e dano.
Para que alguém seja responsabilizado civilmente por um dano, é preciso que algum ato tenha sido praticado ou deixado de praticar, seja pelo próprio agente ou por pessoa de que ele seja responsável. É necessário, portanto, a ocorrência de um ato humano do próprio responsável ou de um terceiro. É óbvio, é imprescindível que se tenha á prova do elo de causalidade entre o dano e a ação/omissão, pois se há um dano, mas este se deu, por exemplo, em função de culpa exclusiva da vítima, não há como se responsabilizar o réu, isto é a vitima.

Afasta-se, de logo, a responsabilidade por danos causados em função de caso fortuito (algo que não poderia ser previsto) ou força maior (algo que, mesmo que pudesse ser previsto, seria inevitável). Não há como se responsabilizar civilmente uma pessoa, sem a prova real e concreta de uma lesão
certa a determinado bem ou interesse jurídico. Podemos dividir a responsabilidade civil em duas, sendo uma responsabilidade civil objetiva e outra responsabilidade civil subjetiva, as quais trataremos a seguir.

Responsabilidade civil subjetiva

A responsabilidade civil subjetiva é a decorrente de dano causado diretamente pela pessoa obrigada a reparar, em função de ato doloso ou culposo se indaga a respeito de:
• DOLO – A ação ou omissão voluntária;
• CULPA – Decorre de ato de negligência, imprudência ou imperícia.
• Negligência – É a omissão voluntária de diligência ou cuidado, falta ou demora no prevenir ou obstar um dano.
• Imprudência – É a atuação intempestiva e irrefletida. Consiste em praticar uma ação sem as necessárias precauções, isto é, agir com precipitação, inconsideração, ou inconstância.
• Imperícia – É a falta de especial, habilidade, ou experiência ou de previsão no exercício de determinada função, profissão, arte ou ofício.
Quanto à culpa, pode ela ser caracterizada como:
• “Culpa in eligendo” – origina-se da má escolha do preposto (exemplo: eletricista contratado sem a mínima qualificação necessária, provocando um acidente que lesiona colega de trabalho que o auxiliava);
• “Culpa in vigilando” – que é a ausência de fiscalização por parte do empregador, tanto em relação aos prepostos ou empregados, quanto em relação à coisa (exemplo: empregado conduz veículo da empresa sem freios e colide com outro veículo provocando lesões corporais generalizadas nos envolvidos);
• Culpa in comitendo – prática de ato positivo que resulta em dano – ato imprudente ou ato imperito;
• Culpa in omitendo – ato negativo ou omissão – o agente negligencia com as cautelas recomendadas, deixando de praticar os atos impeditivos à ocorrência do ato danoso – por dolo ou culpa – negligência;
• Culpa in custodiendo – falta de cautela ou atenção.
Em outras palavras, a responsabilidade civil subjetiva implica necessariamente a inclusão de um quarto pressuposto caracterizador, decorrendo, portanto, da conjugação dos seguintes elementos:
• Ação ou omissão;
• Dano;
• Elo de causalidade entre ação/omissão e dano;
• O dolo ou culpa do agente causador.

Esta culpa, por ter natureza civil, se caracterizará quando o agente causador do dano atuar com negligência ou imprudência conforme cediço doutrinariamente, através da interpretação da primeira
parte do art. 186 do Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Do referido dispositivo normativo acima transcrito, verificamos que a obrigação de indenizar (reparar o dano) é a conseqüência juridicamente lógica do ato ilícito, conforme dispõe também os arts. 927 a 943 do Código Civil, constante de seu Título IX – Da Responsabilidade Civil, no Capitulo I – Da Obrigação de Indenizar.

Assim sendo temos caracterizado de forma clara a obrigação da empresa de reparar o dano causado ao empregado quando este por ação ou omissão causar dano a um dos seus empregados.

Responsabilidade objetiva

A lei define a responsabilidade de determinada pessoa (física ou jurídica) diante da ocorrência decertos fatos, onde a prova do nexo causal entre o FATO LESIVO E OS DANOS VERIFICADOS já é suficiente para obrigar à reparação dos danos sofridos pela vítima, independentemente de ter ou não havido culpa do agente que praticou ou provocou o evento danoso. A responsabilidade objetiva é regrada, a nível constitucional, pelo do artigo 37 parágrafo 6º da Constituição Federal que dispõe: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis nos casos de dolo ou culpa”.

Temos ainda numerosas disposições contidas em leis que afastam a responsabilidade subjetivado
diploma civil e consagram a responsabilidade civil objetiva, tais como, art. 21 XXIII, “C” daCF/88, serviços em instalações nucleares e art. 225, §3º da CF/88, danos ao meio ambiente.

Em matéria de acidente do trabalho, entende-se que a Lei 6367, de 19 de outubro de 1976, se fundou no risco profissional e a reparação dos danos causados aos trabalhadores passou a se fazer independentemente da verificação da culpa.

Temos ainda em nosso ordenamento jurídico, isto é no Código Civil, os seguintes artigos:

Da Obrigação de Indenizar
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I. os pais…
II. II. o tutor…
III. III. o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV. IV. Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
V. V. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se achar em decididas no juízo criminal.

A responsabilidade de indenizar

• Pode ser da Pessoa Física ou Pessoa Jurídica (através de ato de seus agentes ou prepostos); Considera-se culpa presumida do empregador, no caso de ato danoso cometido pelo preposto. Dada a culpa presumida do empregador, pelo ato danoso praticado pelo seu preposto, que o obriga a responder pela reparação dos danos sofridos por terceiros, a lei ressalva ao empregador o direito de regresso contra seu preposto, visando ressarcir-se do que pagou.

Se tiver mais de um autor responsável pelo acidente, todos responderão solidariamente. A Súmula no 341, do STF (Supremo Tribunal Federal), define: “presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto” e que: “a obrigação de reparar os danos causados, pode ser solidária, envolvendo a empresa contratante ea empresa contratada para a prestação de serviços, quer na qualidade de empreiteira ou de subempreiteira”.

Obrigações devidas quando do acidente
1. No caso de lesão corporal (ferimento ou ofensa à saúde) sem consequência para a capacidade laborativa:Indenização das despesas do tratamento;Indenização dos danos emergentes (= danos efetivos sofridos) e lucros cessantes (= ganhos que a vítima deixou de lucrar razoavelmente) até o fim da convalescença;Multa no grau médio da pena criminal correspondente.

Esses valores serão devidos em dobro se o ferimento resultar aleijamento ou deformidade permanente. O aleijamento refere-se, por exemplo, à perda de um membro, ou acarrete perda demovimentos ou de um dos sentidos. A deformidade refere-se ao dano estético que cause,efetivamente, má impressão que enfeie a vítima, podendo acarretar até consequências morais,embora o que se indeniza em dobro é o dano material.

2. No caso de lesão corporal com consequência para a capacidade laborativa:
• Indenização das despesas do tratamento;
• Indenização dos danos emergentes e lucros cessantes até o fim da convalescença;
• Multa no grau médio da pena criminal correspondente;
• Pensão correspondente aos ganhos laborais para o qual a pessoa ficou inabilitada, ou à depreciação acarretada nos ganhos laborais. A lei trata de inabilitação para o trabalho ou redução da capacidade laborativa da vítima.
Os valores relativos às alíneas a) e b) serão devidos em dobro, se o ferimento resultar aleijamento ou deformidade permanente.
2. No caso de Morte
• Despesas com tratamento da vítima;
• Funeral;
• Luto da família;
• Indenização à família da vítima (em forma de prestação alimentar, mês a mês, ou de um valor, a título de capital, que gere rendimentos correspondentes ao ganho mensal da vítima).

Prazo prescricional
Por ser uma ação pessoal, o prazo para a propositura da ação indenizatória é de 20 (vinte) anos,que, no caso, conta-se a partir da ocorrência do acidente ou da doença profissional equiparadas ao acidente do trabalho. Essa prescrição não corre contra os menores de 16 anos, os loucos de todos os gêneros e os ausentes (assim declarados por ato do juiz).

Responsabilidade Criminal ou Penal

Expressão também utilizada na linguagem jurídica é aquela responsabilidade imposta pelo preceito de Direito Penal, como sanção à prática de fato delituoso.

Advém de (atos) ações e omissões das pessoas que, ao contrariarem as normas do Direito,atentam contra os bens mais importantes da vida social, resultando em ilícito penal.

Procurando proteger os bens invioláveis da prática desses atos, o Estado estabelece sanções que envolvem as penas e as medidas de segurança. Na responsabilidade penal exige-se que o comportamento humano seja antijurídico e reprovável,isto é, o agente infrator tem que possuir a capacidade de entender o caráter ilícito do ato ou dedeterminar-se de acordo com esse entendimento, exigindo-se ainda desse agente infrator uma conduta diversa da realizada.

A responsabilidade penal abrange uma área bastante restrita, haja vista que o crime só pode ser passível de ser praticado por pessoas físicas e jamais pelas pessoas jurídicas seja de caráter público ou privado, por serem consideradas abstratas.

Responsabilidade quando da ocorrência do acidente 

A. Morte do acidentado Fundamento legal
O artigo 121, parágrafo terceiro, do Código Penal, define o crime de homicídio culposo, no qual se compreende, também, a hipótese da morte provocada pelo acidente do trabalho. Logo, no acidente do trabalho, a culpa pela morte do trabalhador pode ser imputada à chefia imediata ou mediata ou a qualquer preposto, ou ainda a qualquer colega de trabalho, que tenham, por imprudência, imperícia ou negligência, contribuído na eclosão do evento morte.

A culpa decorre não da vontade do agente em causar o evento morte, mas de ato seu de negligência, ou imprudência, ou imperícia. Assim, a não observância de uma norma técnica na realização de um trabalho, decorrendo, em consequência, da morte de um empregado (ou terceiro), os responsáveis podem ser penalizados. Ainda que no acidente tenha havido culpa recíproca (da vítima e da chefia, por exemplo), isto não exclui a responsabilidade daquele que tenha contribuído para o fato, tenha ou não sido atingido pelo acidente. Assim, mesmo na hipótese do acidente provocar a morte do empregado e ferimentos em quem contribuiu para a morte do colega, este responderá pelo evento fatal.

Tratando mais especificamente do nosso tema‚ importante salientar que a não observância das Normas Regulamentadoras do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis Trabalhistas,relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, provocando, em decorrência, acidente do trabalho com vítima fatal, há violação à lei penal, sujeitando os responsáveis às penalidades abaixo especificadas.

Pena
Detenção de um a três anos.

Aumento da pena
A pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixar de prestar imediato socorro à vítima, não procurar diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Assim, se um engenheiro eletricista descuida de norma técnica e, por isso, ocorre o acidente com vítima, a pena é agravada conforme especificado.

Requisitos
Exige-se a conduta culposa do agente, além de que haja o resultado concreto (a morte da vítima).
B. LESÃO CORPORAL CULPOSA

Fundamento legal
Antes, é necessário esclarecer que a lesão corporal compreende a ofensa à integridade corporal ou à saúde, isto é, constitui-se na agressão à integridade física ou psíquica do ser humano. É culposa a lesão corporal decorrente de imprudência, negligência ou imperícia do agente. Esse delito está previsto no artigo 129, do Código Penal, sendo a modalidade culposa descrita no parágrafo sexto.

Pena
Detenção de dois meses a um ano, não importando a gravidade da lesão corporal.

Aumento da pena
A pena aumenta um terço se a lesão culposa resultar de inobservância de regra técnica, arte ou ofício, ou se o agente deixar de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Requisitos
Exige-se, tal como no caso do homicídio culposo, a conduta culposa do agente, ou seja, que o comportamento positivo (prática de ato) ou negativo (omissão de ato) seja o causador do acidente,
do qual resulta lesão corporal.
C. PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DO EMPREGADO.
Fundamento legal
Está previsto no artigo 132 do Código Penal, que prescreve: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A exposição de motivos do Código Penal cita, como exemplo, o caso do empregador que, para poupar-se ao dispêndio com medidas técnicas de prudência, na execução de obra, expõe o operário ao risco de grave acidente.

O artigo 190 da Constituição do Estado de São Paulo prescreveu: “O transporte de trabalhadores urbanos e rurais devem ser feito por ônibus, atendidas as normas de segurança estabelecidas em lei.” São exemplos, também capitulados nesse dispositivo: a exposição do empregado a substâncias tóxicas, a exposição do empregado a máquinas perigosas sem proteção, obrigar que empregado menor executa atividades de risco proibidas por lei, etc.

Aqui não se fala em culpa, mas em dolo. O empregador deixa de oferecer as condições de segurança por descaso na tomada de medidas de prevenção. Assim age por vontade, não de causar o acidente, mas de economizar recursos com os dispêndios de segurança para os empregados, assumindo os riscos de expor os mesmos a grave perigo. Esse tipo de crime é considerado subsidiário, pois, se consumar o resultado mais gravoso (acidente do trabalho com morte ou lesão corporal) o agente responderá por homicídio ou lesão corporal (e não mais pela exposição de outrem a periclitação de vida ou saúde).

Pena
Detenção de três meses a um ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Requisitos
Exige conduta dolosa do agente e o perigo deve ser concreto (direto e iminente).

QUEM PODE SER RESPONSABILIZADO CRIMINALMENTE
Pode ser a chefia imediata ou a chefia mediata do empregado acidentado, ou mesmo o colega de trabalho e também, os responsáveis pela segurança do acidentado. Nada impede que haja a coautoria.

Assim, por exemplo, se a Gerência determina que um trabalho específico seja feito sob condições totalmente inadequadas, no que se refere ao aspecto de segurança, sendo essa posição ratificada pelas chefias intermediárias, resultando, daí, acidente do trabalho com vítima,todos os culpados estarão sujeitos a responder pelo dano causado.

RELAÇÃO ENTRE A RESPONSABILIDADE CIVIL E A CRIMINAL
A responsabilidade civil independe da criminal. Todavia, a sentença penal condenatória (na esfera criminal) torna indiscutível a responsabilidade reparatória civil (na esfera cível).
A sentença absolutória na esfera criminal, com trânsito em julgado, faz coisa julgada no cível, não permitindo que se postule a reparação civil, somente se:
• Negar a existência do fato (fato ocorrido não é crime) ou a sua autoria (o autor do crime não é apessoa que foi processada);
• Reconhecer a legítima defesa, ou o estado de necessidade, ou o estrito cumprimento do dever legal, ou o exercício regular do direito.

Logo, a sentença absolutória na esfera criminal, por falta ou insuficiência das provas, que não permitam imputar o crime à pessoa acusada, não afasta o direito da vítima ou seus familiares exigirem a reparação civil (patrimonial) dos danos, ajuizando ação contra o possível causador do dano.

Casos de Acidentes de Origem Elétrica

1º CASO

Descrição do acidente
O empregado estava debruçado sobre a tampa da turbina, realizando reparo em chave-bóia, utilizada para comandar bomba de drenagem. O empregado retirou a proteção que envolvia o relé de acionamento, expondo fiações energizadas com 127 VCA. Ao esticar o braço para concluir o reparo na bóia, veio a tocar nessa parte energizada, havendo o aterramento elétrico através de seu corpo. Como estava com o queixo apoiado em estrutura metálica sobre a qual estava debruçado, sofreu vários espasmos decorrentes do contato elétrico. Soltou-se sozinho do contato elétrico. Houve lesões decorrentes do choque (queimadura no braço e boca) e lesão aberta na boca e gengiva.
Causas imediatas
• Exposição de partes energizadas;
Deixar de isolar ou delimitar a área de risco.

Causas básicas
• Falta de supervisão;
• Inexistência de padrões de segurança para essa tarefa;
• Trabalho executado em condições de risco e sem acompanhamento.

2º CASO
Descrição do acidente:
O eletricista ao subir na escada para efetuar reparos na iluminação pública, recebeu choque elétrico no cabo mensageiro, caindo ao solo. O eletricista foi encaminhado ao hospital para exames, sendo constatado apenas um pequeno corte na cabeça e luxação no pé esquerdo, sendo liberado após algumas horas.

Causas imediatas
• Contato com o cabo mensageiro energizado sem a utilização dos equipamentos de proteção individual pertinente a atividade, (luva isolante de borracha com luva de proteção).

Causas básicas
• Supervisão inadequada;
• Motivação inadequada;
• Equipamento energizado acidentalmente.

3º CASO
Descrição do acidente
A equipe de 15kV, composta por 2 eletricistas, realizava inspeção e medição preventiva no religador. Posicionaram 2 escadas no poste, uma abaixo do painel de controle e a outra abaixo da cinta inferior de sustentação do religador.

Solicitaram a autorização ao Centro de Operação (CO) para executar o serviço. Iniciou a execução
das tarefas sacando a proteção terra no painel de controle.

Fecharam as chaves facas “By-Pass” e abriram as chaves facas fonte e carga do religador esquecendo-se de uma chave faca fonte (lado rua) fechada. Não realizaram o teste de ausência de
tensão e não aterraram as chaves verticais fonte/ carga.

Posicionando-se sobre o suporte de sustentação do religador, com a perna esquerda encostada em uma das saias das buchas, levou a chave em direção ao terminal da bucha fonte, lado rua, provocando a abertura de um arco elétrico e consequentemente a condução de corrente elétrica pelo corpo do acidentado até a panturrilha da perna esquerda a qual estava encostada na saia de uma das buchas, ficando desfalecido temporariamente, sendo resgatado pelo outro integrante de turma.

Causas imediatas
• Não cumprimento de procedimentos de abertura de chaves e trabalho em estrutura desenergizada;
• Não testaram e não aterraram o circuito.

Causas básicas
• Motivação inadequada;
• Falta de supervisão e planejamento

4º CASO
Descrição do acidente
Uma calculadora foi esquecida em uma banca de capacitor da SE, o operador da SE é solicitado para pegá-la. Existia um cercado para acesso, onde que para entrar, necessitaria da chave 02. (Existiam duas chaves -interlock não separáveis). Para pegar a chave do cadeado do cercado o operador deveria desligar a banca com a chave 01, retirá-la junto com a chave 02, mas o padrão estava alterado (chave 02 com argola removível). Operador retirou a chave 02 sem desligar a banca.

Abriu o cadeado do cercado e foi em direção da calculadora, que estava em cima da banca, com aproximadamente 40 kV de carga. Recebeu descarga elétrica, ocorrendo queimaduras de 3o o acidentado veio a falecer após 5 dias.

Causas imediatas
• Descumprimento de normas e procedimentos;
• Falta de comunicação do operador com o Centro de Operação;
• Falha na interpretação do risco.

Causas básicas
• Irregularidade no jogo de chaves (deveria ser impossível abrir o cadeado sem desligar a banca de capacitores);
• Anomalia não comunicada para o Centro de Operação.

RESPONSABILIDADES
EMPRESA
Conforme o Art. 157 da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas Cabe às empresas:
• Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
• Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais;
• Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelos órgãos competentes;
• Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

EMPREGADOS
Conforme o Art. 158 da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas
Cabe aos empregados:
• Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como as instruções dadas pelo empregador;
• Colaborar com a empresa na aplicação das leis sobre segurança e medicina do trabalho;
• Usar corretamente o EPI quando necessário.

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Marlon Pascoal

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